JEJUM, ABSTINÊNCIA E PENITÊNCIA

JEJUM, ABSTINÊNCIA E PENITÊNCIA

Direito Canônico da Igreja Católica a respeito do Jejum e abstinência
para Católicos de Rito Latino:


Cân. 1249 Todos os fiéis, cada qual a seu modo, estão obrigados por lei
divina a fazer penitência; mas, para que todos estejam unidos mediante
certa observância comum da penitência, são prescritos dias penitenciais,
em que os fiéis se dediquem de modo especial à oração, façam obras de
piedade e caridade, renunciem a si mesmos, cumprindo ainda mais
fielmente as próprias obrigações e observando principalmente o jejum e
a abstinência, de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 1250 - Os dias e tempos penitenciais, em toda a Igreja, são todas
as sextas feiras do ano e o tempo da quaresma.

Cân. 1251 - Observe-se a abstinência de carne ou de outro alimento,
segundo as prescrições da Conferência dos Bispos, em todas as sextas
feiras do ano, a não ser que coincidam com algum dia enumerado entre as
solenidades; observem-e a abstinência e o jejum na quarta-feira de
Cinzas e na sexta-feira da Paixão e Morte de Nosso Senhor Jesus Cristo.


Cân. 1252 - Estão obrigados à lei da abstinência aqueles que tiverem
completado catorze anos de idade; estão obrigados à lei do jejum todos
os maiores de idade até os sessenta anos começados; Todavia, os pastores
de almas e os pais cuidem que sejam formados para o genuíno sentido da
penitência também os que njão estão obrigados à lei do jejum e da
abstinência, em razão da pouca idade.

Can. 1253 - A Conferência dos Bispos pode determinar mais exatamente a
observância do jejum e da abstinência, como também substituí-los total
ou parcialmente, por outras formas de penitência, principalmente por
obras de caridade e exercícios de piedade.