CAPÍTULO I A IGREJA E OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I   A IGREJA E OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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3. A Igreja católica, fundada por Nosso Senhor Jesus Cristo para levar a salvação a todos os homens, e por isso mesmo obrigada a evangelizar, considera seu dever pregar a mensagem de salvação, servindo-se dos meios de comunicação social, e ensina aos homens a usar rectamente estes meios.

 

À Igreja, pois, compete o direito nativo de usar e de possuir toda a espécie destes meios, enquanto são necessários ou úteis à educação cristã e a toda a sua obra de salvação das almas; compete, porém, aos sagrados pastores o dever de instruir e de dirigir os fiéis de modo que estes, servindo-se dos ditos meios, alcancem a sua própria salvação e perfeição, assim como a de todo o género humano.

 

Além disso, compete principalmente aos leigos vivificar com espírito humano e cristão estes meios, a fim de que correspondam à grande esperança do género humano e aos desígnios divinos.

 

 

NORMAS PARA O SEU RECTO USO

 

4. Para o recto uso destes meios, é absolutamente necessário que todos os que servem deles conheçam e ponham fielmente em prática, neste campo, as normas da ordem moral. Considerem, pois, as matérias que se difundem através destes meios, segundo a natureza peculiar de cada um; tenham, ao mesmo tempo, em conta todas as circunstâncias ou condições, isto é, o fim, as pessoas, o lugar, o tempo e outros factores mediante os quais a comunicação se realiza e que podem mudar ou alterar inteiramente a sua bondade moral; entre estas circunstancias, conta-se o carácter específico com que actua cada meio, nomeadamente a sua própria força, que pode ser tão grande que os homens, sobretudo se não estão prevenidos, dificilmente serão capazes de a descobrir, dominar e, se se der o caso, a pôr de lado.

 

 

FORMAÇÃO DE UMA CONSCIÊNCIA RECTA SOBRE A INFORMAÇÃO

 

5. É necessário, sobretudo, que todos os interessados na utilização destes meios de comunicação formem rectamente a consciência acerca de tal uso, em especial no que se refere a algumas questões acremente debatidas nos nossos dias.

 

A primeira questão refere-se à chamada informação, ou obtenção e divulgação das notícias. É evidente que tal informação, em virtude do progresso actual da sociedade humana e dos vínculos mais estreitos entre os seus membros, resulta muito útil e, na maioria das vezes, necessária, pois a comunicação pública e oportuna de notícias sobre acontecimentos e coisas facilita aos homens um conhecimento mais amplo e contínuo dos factos, de tal modo que pode contribuir eficazmente para o bem comum e maior progresso de toda a sociedade humana. Existe, pois, no seio da sociedade humana, o direito à informação sobre aquelas coisas que convêm aos homens, segundo as circunstâncias de cada um, tanto particularmente como constituídos em sociedade. No entanto, o uso recto deste direito exige que a informação seja sempre objectivamente verdadeira e, salvas a justiça e a caridade, íntegra. Quanto ao modo, tem de ser, além disso, honesto e conveniente, isto é, que respeite as leis morais do homem, os seus legítimos direitos e dignidade, tanto na obtenção da notícia como na sua divulgação. Na verdade, nem toda a ciência aproveita, «mas a caridade é construtiva» ( 1 Cor. 8,1).

 

 

SOBRE A RELAÇÃO ENTRE ARTE E MORAL

 

6. Uma segunda questão se põe sobre as relações que medeiam entre os chamados direitos da arte e as normas da lei moral. Dado que, não raras vezes, as controvérsias que surgem sobre este tema têm a sua origem em falsas doutrinas sobre ética e estética, o Concílio proclama que a primazia da ordem moral objectiva há-de ser aceite por todos, porque é a única que supera e coerentemente ordena todas as demais ordens humanas, por mais dignas que sejam, sem excluir a arte. Na realidade, só a ordem moral atinge, em toda a sua natureza, o homem, criatura racional de Deus e chamado ao sobrenatural; quando tal ordem moral se observa íntegra e fielmente, condu-lo à perfeição e bem-aventurança plena.

 

 

SOBRE A APRESENTAÇÃO DO MAL MORAL

 

7. Finalmente, a narração, descrição e representação do mal moral podem, sem dúvida, com o auxílio dos meios de comunicação social, servir para conhecer e descobrir melhor o homem e para fazer que melhor resplandeçam e se exaltem a verdade e o bem, obtendo, além disso, oportunos efeitos dramáticos; todavia, para que não produzam maior dano que utilidade às almas, hão de acomodar-se plenamente às leis morais, sobretudo se se trata de coisas que merecem o máximo respeito ou que incitam mais facilmente o homem, marcado pela culpa original, a desejos depravados.

 

 

JUSTIÇA E CARIDADE NA FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA

 

8. Visto que a opinião pública exerce hoje uma poderosa influência em todas as ordens da vida social, pública e privada, é necessário que todos os membros da sociedade cumpram os seus deveres de justiça e de caridade também nesta matéria e, portanto, que com o auxílio destes meios, se procure formar e divulgar uma recta opinião pública.

 

 

DEVERES DOS DESTINATÁRIOS

 

9. Deveres peculiares competem a todos os destinatários da informação, leitores, espectadores e ouvintes, que, por pessoal e livre escolha, recebem as informações difundidas por estes meios de comunicação. Na realidade, uma recta escolha exige que estes favoreçam plenamente tudo o que se destaca pela perfeição, ciência e arte, e evitem, em contrapartida, tudo o que possa ser causa ou ocasião de dano espiritual para eles e para os outros, pelo mau exemplo que possam ocasionar-lhes, e o que dificulte as boas produções e favoreça as más produções e boas, o que sucede amiúde, contribuindo economicamente para empresas que somente atendem ao lucro com a utilização destes meios.

 

Assim, pois, para que os destinatários da informação cumpram a lei moral, devem cuidar de informar-se oportunamente sobre os juízos ou critérios das autoridades competentes nesta matéria e segui-los segundo as normas da recta consciência Todavia, para que possam, com maior facilidade, opor-se aos maus conselhos e apoiar plenamente os bons, procurem dirigir e formar a sua consciência com os recursos adequados.

 

 

MODERAÇÃO E DISCIPLINA NO SEU USO

 

10. Os destinatários, sobretudo os jovens, procurem acostumar-se a ser moderados e disciplinados no uso destes meios; ponham, além disso, empenho em entenderem bem o que ouvem, lêem e vêem; dialoguem com educadores e peritos na matéria e aprendam a formar um recto juízo.

 

Recordem os pais que é seu dever vigiar cuidadosamente por que os espectáculos, as leituras e coisas parecidas que possam ofender a fé ou os bons costumes não entrem no lar e por que os seus filhos não os vejam noutra parte.

 

 

DEVERES DOS REALIZADORES E AUTORES

 

11. Importante obrigação moral incumbe, quanto ao bom uso dos meios de comunicação social, aos jornalistas, escritores, actores, produtores, realizadores, exibidores, distribuidores, empresários e vendedores, críticos e, além destes, a todos quantos intervêm na realização e difusão das comunicações. Na realidade, é de todo evidente a transcendente importância desta obrigação nas actuais condições humanas, já que eles, informando e incitando, podem encaminhar recta ou torpemente o género humano.

 

Portanto, é sua missão tratar as questões económicas, políticas ou artísticas de modo que não causem prejuízo ao bem comum; para se conseguir isto mais facilmente, bem será que se associem profissionalmente – incluindo-se, se for necessário, o compromisso de observar, desde o começo, um código moral – àquelas associações que imponham a seus membros o respeito pelas leis morais nas empresas e trabalhos da sua profissão.

 

Lembrem-se sempre de que a maior parte dos leitores e espectadores é composta de jovens necessitados de imprensa e de espectáculos que lhes ofereçam exemplos de moralidade e os estimulem a sentimentos elevados. Procurem, além disso, que as comunicações sobre assuntos religiosos se confiem a pessoas dignas e peritas e se tratem com a devida reverência.

 

 

DEVERES DAS AUTORIDADES CIVIS

 

12. As autoridades civis têm peculiares deveres nesta matéria em razão do bem comum ao qual se ordenam estes meios. Em virtude da sua autoridade e em função da mesma, compete-lhes defender e tutelar a verdadeira e justa liberdade de que a sociedade moderna necessita inteiramente para seu proveito, sobretudo no que se refere à imprensa; promover a religião, a cultura e as belas artes; defender os receptores, para que possam gozar livremente dos seus legítimos direitos. Por outro lado, à autoridade civil compete fomentar aquelas iniciativas que, sendo especialmente úteis à juventude, não poderiam de outro modo ser realizadas.

 

Por último, a mesma autoridade pública, que legitimamente se ocupa da saúde dos cidadãos, está obrigada a procurar justa e zelosamente, mediante a oportuna promulgação e diligente execução das leis, que não se cause dano aos costumes e ao progresso da sociedade através de um mau uso destes meios de comunicação. Essa cuidada diligência não restringe, de modo algum, a liberdade dos indivíduos ou das associações, sobretudo quando faltam as devidas precauções por parte daqueles que, por motivo do seu oficio, manejam estes meios.

 

Tenha-se um especial cuidado em proteger os jovens contra a imprensa e os espectáculos que sejam perniciosos para a sua idade.