CAPÍTULO I OS BISPOS E A IGREJA UNIVERSAL

CAPÍTULO I OS BISPOS E A IGREJA UNIVERSAL

 

I — O PAPEL DOS BISPOS NA IGREJA UNIVERSAL

 

 

EXERCÍCIO DO PODER DO COLÉGIO EPISCOPAL

 

4. Os Bispos, em virtude da sua consagração sacramental e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do colégio, são constituídos membros do corpo episcopal. «A ordem dos Bispos, porém, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral, e, mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua perpètuamente, é também, juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja, poder este que não se pode exercer senão com o consentimento do Romano Pontífice». Este poder «exerce-se solenemente no Concílio Ecuménico»: por isso, determina o sagrado Concílio que todos os Bispos, membros do colégio episcopal, têm direito a tomar parte nos Concílios Ecuménicos.

 

«O mesmo poder colegial pode ser exercido, juntamente com o Papa, pelos Bispos espalhados pelo mundo, contanto que a cabeça do colégio os chame a uma acção colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a acção conjunta dos Bispos dispersos, de forma que haja verdadeiro acto colegial».

 

 

O SÍNODO EPISCOPAL

 

5. Alguns Bispos das diversas regiões do mundo, escolhidos do modo e processo que o Romano Pontífice estabeleceu ou vier a estabelecer, colaboram mais eficazmente com o pastor supremo da Igreja formando um Conselho que recebe o nome de Sínodo Episcopal s. Este Sínodo, agindo em nome de todo o Episcopado católico, mostra ao mesmo tempo que todos os Bispos em comunhão hierárquica participam da solicitude por toda a Igreja.

 

 

SOLICITUDE DOS BISPOS PELA IGREJA UNIVERSAL

 

6. Os Bispos, como legítimos sucessores dos Apóstolos e membros do colégio episcopal, considerem-se unidos sempre entre si e mostrem-se solícitos de todas as igrejas, pois cada um, por instituição divina e por exigência do múnus apostólico, é responsável por toda a Igreja, juntamente com os outros Bispos. Interessem-se particularmente por aquelas regiões em que não foi ainda anunciada a palavra de Deus ou em que, sobretudo por causa da escassez de sacerdotes, os fiéis correm perigo de se afastarem da prática dos mandamentos e até de perderem a fé.

 

Assim, procurem com todas as forças que as obras de evangelização e apostolado sejam sustentadas e promovidas com alacridade pelos fiéis. Esforcem-se também por preparar ministros sagrados aptos, e auxiliares, tanto religiosos como leigos, para as missões e territórios que não têm clero. Cuidem igualmente, quanto for possível, que alguns dos seus sacerdotes vão para essas missões ou dioceses, para exercer aí o ministério sagrado definitivamente ou, pelo menos, durante algum tempo. Lembrem-se, além disso, os Bispos que, no uso dos bens eclesiásticos, devem ter em conta as necessidades não só das próprias dioceses mas também das outras igrejas particulares, que fazem parte da única Igreja de Cristo. Apliquem-se, finalmente, a aliviar, na medida do possível, as calamidades que afligem outras dioceses ou regiões.

 

 

CARIDADE EFICAZ PARA COM OS BISPOS PERSEGUIDOS

 

7. Abracem com espírito fraternal e prestem ajuda sincera e eficaz sobretudo àqueles Bispos que, pelo nome de Cristo, são caluniados e perseguidos, se encontram encarcerados ou se vêem impedidos de exercer o seu ministério, para que as dores que eles sofrem, sejam aliviadas e suavizadas com a oração e a ajuda dos seus irmãos.

 

 

II — OS BISPOS E A SÉ APOSTÓLICA

 

PODER DOS BISPOS NA SUA PRÓPRIA DIOCESE

 

8. a) Aos Bispos, como sucessores dos Apóstolos, compete de direito, na diocese a cada um confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que é necessário para o exercício do seu cargo pastoral, salvaguardado sempre em tudo o poder que, em razão do seu múnus, o Romano Pontífice tem de reservar causas a si ou a outra autoridade.

 

b) A cada um dos Bispos diocesanos é dada a faculdade de, em casos particulares, dispensar da lei geral da Igreja os fiéis sobre quem exercem autoridade segundo o direito, todas as vezes que a dispensa pareça útil para bem espiritual dos mesmos, a não ser que a suprema autoridade da Igreja tenha estabelecido alguma reserva.

 

 

DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA; SUA MISSÃO E RENOVAÇÃO

 

9. No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, o Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria romana, que, por isso, trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das igrejas e em serviço dos sagrados pastores.

 

Desejam, todavia, os Padres do sagrado Concílio que estes Dicastérios, que prestaram, sem dúvida, precioso auxílio ao Romano Pontífice e aos pastores da Igreja, sejam reorganizados, segundo as necessidades dos tempos, das regiões e dos ritos, sobretudo quanto ao número, nome, competência e modo de proceder de cada um, bem como no que respeita à coordenação recíproca dos trabalhos. Desejam também que, tendo em conta o múnus pastoral próprio dos Bispos, se determinem mais claramente as atribuições dos Núncios pontíficios.

 

 

DICASTÉRIOS DA CÚRIA ROMANA: SUA COMPOSIÇÃO

 

10. Além disso, tendo sido criados estes Dicastérios para bem da Igreja universal, deseja-se que os seus membros, oficiais e consultores, e do mesmo modo os Núncios do Romano Pontífice, provenham mais, quanto for possível, das diversas regiões -da Igreja, de maneira que os serviços ou órgãos centrais da Igreja católica tenham carácter verdadeiramente universal.

 

Fazem-se igualmente votos por que, entre os membros dos Dicastérios, se contem também alguns Bispos, sobretudo diocesanos, que possam manifestar mais plenamente ao Sumo Pontífice a mentalidade, os anseios e as necessidades de todas as igrejas.

 

Por último, os Padres conciliares julgam muito útil que estes Dicastérios ouçam mais os leigos que se distinguem pela virtude, ciência e experiência, para que também estes influam, quanto convém, nas coisas da Igreja.

 

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