NOTIFICAÇÕES: VALOR TEOLÓGICO DAS PROPOSIÇÕES
Foi perguntado qual deve ser a qualificação teológica da doutrina exposta no esquema De Ecclesia que se propõe à votação. A Comissão Doutrinal respondeu à pergunta ao examinar os Modos referentes ao capítulo terceiro do esquema De Ecclesia, com estas palavras:
«Como é evidente, o texto conciliar deve sempre ser interpretado segundo as regras gerais, de todos conhecidas». A Comissão Doutrinal, nesta ocasião, remete para a sua Declaração do dia 6 de Março de 1964, cujo texto se transcreve aqui:
«Tendo em conta a praxe conciliar e o fim pastoral do presente Concilio, este sagrado Concilio só define aquelas coisas relativas à fé e aos costumes que abertamente declarar como de fé.
Tudo o mais que o sagrado Concílio propõe, como doutrina do supremo Magistério da Igreja, devem-no os fiéis receber e abraçar segundo a mente do mesmo sagrado Concílio, a qual se deduz quer do assunto em questão, quer do modo de dizer, segundo as normas da interpretação teológica».
Por autoridade superior comunica-se aos Padres uma nota prévia explicativa dos «Modos» referentes ao capítulo terceiro do esquema De Ecclesia; é segundo o espírito e o sentido desta nota que se deve explicar e entender a doutrina exposta nesse capítulo terceiro.
NOTA EXPLICATIVA PRÉVIA
«A Comissão decidiu fazer preceder das seguintes observações gerais o exame dos Modos:
1° Colégio não se entende em sentido jurídico estrito, ou seja, de um grupo de iguais, que delegam o seu poder ao que preside; mas no sentido de um grupo estável, cuja estrutura e autoridade se devem deduzir da Revelação. Por isso, na resposta ao Modo 12, se diz expressamente, acerca dos Doze, que o Senhor constituiu-os em Colégio ou grupo estável. Cfr. também o Modo 53, c. - Pelo mesmo motivo, ao tratar-se do Colégio dos Bispos, são também empregados a cada passo os termos Ordem ou Corpo. O paralelismo entre Pedro e os restantes Apóstolos por um lado, e o Sumo Pontífice e os Bispos pelo outro, não implica a transmissão do poder extraordinário dos Apóstolos aos seus sucessores, nem, como é evidente, a igualdade entre a Cabeça e os membros do Colégio, mas apenas uma proporcionalidade entre a primeira relação (Pedro-Apóstolos) e a segunda (Papa-Bispos). Daí ter a Comissão resolvido escrever no inicio do n.° 22 «pari ratione» e não « eadem ratione». Cfr. Modo 57.
2.° Uma pessoa torna-se membro do Colégio em virtude da sagração episcopal e pela comunhão hierárquica com a Cabeça e com os membros do Colégio. Cfr. n.° 22, no fim da primeira alínea.
Na sagração é conferida a participação ontológica nos ofícios sagrados, como indubitàvelmente consta da Tradição, mesmo litúrgica. Intencionalmente se emprega a palavra munerum e não potestatum, porque esta última palavra poderia entender-se como poder apto para o exercício. Ora, para que tal poder exista, deve sobrevir a determinação canónica ou jurídica, por parte da autoridade hierárquica. Esta determinação do poder pode consistir na concessão de um ofício particular ou na atribuição de súbditos, e é dada segundo as normas aprovadas pela autoridade suprema. Essa norma ulterior é exigida pela própria natureza das coisas, visto tratar-se de poderes que devem ser exercidos por diversas pessoas que, segundo a vontade de Cristo, cooperam hieràrquicamente. E evidente que esta «comunhão» sé foi exercendo na vida da Igreja, segundo as circunstâncias dos tempos, mesmo antes de, por assim dizer, ser codificada no direito.
Por isso mesmo se diz expressamente que se requer a comunhão hierárquica com a Cabeça e membros da Igreja. A comunhão é um conceito tido em grande veneração na antiga Igreja (e ainda hoje, sobretudo no Oriente). Não se trata, porém, de um sentimento vago, mas de uma realidade orgânica, que exige uma forma jurídica e é ao mesmo tempo animada pela caridade. Por isso a Comissão resolveu, quase por unanimidade, que se devia escrever: «pela comunhão hierárquica». Cfr. Modo 40 e também o que se diz acerca da missão canónica, no n. 24.
Os documentos dos últimos Sumos Pontífices acerca da jurisdição dos Bispos, devem ser interpretados segundo esta determinação necessária dos poderes.
3.° Diz-se que o Colégio, que não pode existir sem cabeça, «é também sujeito do supremo e pleno poder sobre toda a Igreja». Isto tem de se admitir necessàriamente, para que a plenitude do poder do Romano Pontífice não seja posta em questão. O Colégio, com efeito, entende-se sempre e necessàriamente com a sua Cabeça, a qual, no Colégio, conserva integralmente o seu cargo de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja Universal. Por outras palavras, a distinção não se faz entre o Romano Pontífice e os Bispos, tomados colectivamente, mas entre o Romano Pontífice só, e o Romano Pontífice juntamente com os Bispos. E uma vez que o Sumo Pontífice é a Cabeça do Colégio, só ele pode executar certos actos, que de modo nenhum competem aos Bispos como, por exemplo, convocar e dirigir o Colégio, aprovar normas de acção, etc. Cfr. Modo 81.
Ao juízo do Sumo Pontífice, a quem foi entregue o cuidado de todo o rebanho de Cristo, compete, segundo as necessidades da Igreja, que variam no decurso dos tempos, determinar o modo mais conveniente de actuar esse cuidado, quer essa actuação se faça de modo pessoal quer de modo colegial. Quanto a ordenar, promover e aprovar o exercício colegial, procede o Romano Pontífice segundo a sua própria discrição.
4.° O Sumo Pontífice, visto ser o Pastor supremo da Igreja, pode exercer, como lhe aprouver, o seu poder ern todo o tempo; exige-o o próprio cargo. O Colégio, porém, embora exista sempre, nem por isso age permanentemente com uma acção estritamente colegial, conforme consta da Tradição da Igreja.
Por outras palavras, não está sempre «em exercício pleno». Mais ainda: sòmente por intervalos age de uma maneira estritamente colegial e nunca sem o consentimento da Cabeça. Diz-se, porém, «com o consentimento da Cabeça» para que não se pense numa dependência de pessoa por assim dizer estranha; o termo «consentimento» evoca, pelo contrário, a comunhão entre a Cabeça. e os membros e implica a necessidade do acto que é próprio da Cabeça. Isto é afirmado explicitamente no número 22 e explicado no mesmo lugar. A fórmula negativa «a não ser» compreende todos os casos, e assim é evidente que as normas aprovadas pela Autoridade suprema devem ser sempre observadas. Cfr. Modo 84.
Em tudo isto, é também evidente que se trata da união dos Bispos com a sua Cabeça e nunca de uma acção dos Bispos independentemente do Papa. Neste caso, faltando a acção da Cabeça, os Bispos não podem agir colegial mente, como se depreende da mesma noção de «Colégio». Esta Comunhão hierárquica de todos os Bispos com o Sumo Pontífice é certamente habitual na Tradição.
N. B. Sem a comunhão hierárquica, o cargo sacramental-ontológico, que se deve distinguir do aspecto canónico-jurídico, não pode ser exercido. A Comissão, porém, julgou que não devia entrar nas questões de liceidade e validade, que se deixam à discussão dos teólogos, em especial no referente ao poder que de facto se exerce entre os Orientais separados e para cuja explicação existem várias sentenças».