CAP. 7. — A RESERVAÇÃO DE CASOS

CAP. 7. — A RESERVAÇÃO DE CASOS

903. Visto que a natureza e a forma do juízo pedem que a sentença se profira somente sobre os súditos, a Igreja de Deus sempre esteve persuadida, e este Concílio o confirma como verdade indubitável, não ter valor algum aquela absolvição que o sacerdote profere sobre quem não tem jurisdição ordinária ou subdelegada. Aos nossos Santíssimos Padres pareceu, pois, ser de suma importância à disciplina do povo cristão que certos crimes mais atrozes e mais graves não pudessem ser absolvidos por quaisquer pessoas, senão só pelos sumos sacerdotes. Pelo que, com muita razão, puderam os Sumos Pontífices, pelo supremo poder que lhes foi confiado em toda a Igreja, reservar ao seu juízo pessoal algumas causas de crimes mais graves. Entretanto, não há dúvida, uma vez que todas as coisas que são de Deus são ordenadas, que isto compete também aos bispos, a cada um na sua diocese, para edificação, e não para a destruição (2 Cor 13, 10), em vista da autoridade que lhes foi dada sobre os demais sacerdotes, seus súditos, principalmente em relação àqueles a quem está anexa a censura de excomunhão. Assim, pois, é por autoridade divina que esta reservação dos pecados tem seu vigor não só na vigilância externa, mas também na presença de Deus [cân. 11]. Mas, para que ninguém pereça por este motivo, com muito zelo sempre se observou na mesma Igreja de Deus que, em artigo de morte, não haja tal reservação, e por isso todos os sacerdotes podem absolver a quaisquer penitentes e de quaisquer pecados e censuras; sendo que fora deste caso nada podem os sacerdotes nos casos reservados, procurem ao menos persuadir aos penitentes que busquem os juizes superiores e legítimos para o benefício da absolvição.

 

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