990. Embora não se deva duvidar que os matrimonios clandestinos, realizados com o consentimento livre dos contraentes, sejam válidos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os declarar nulos (írritos), devendo, portanto, ser condenados — como de fato os anatematiza o sacro Concilio — os que negam a sua validade, e os que falsamente afirmam ser inválidos os matrimónios contraídos pelos filhos sem o consentimento dos pais, como se dependesse dos pais fazer o casamento válido ou nulo, contudo, apesar disso, a Santa Igreja sempre os tem detestado e proibido, movida por justíssimas causas. Sabendo o santo Concílio que aquelas proibições já não surtem efeito devido à desobediência dos homens, e ciente de que se cometem graves pecados, cuja origem reside nos matrimonios clandestinos, especialmente por parte dos que estão em estado de excomunhão, pois, tendo abandonado a primeira mulher, que fora desposada às ocultas, unem-se às claras com outra, passando a viver com ela em perpétuo adultério; e não podendo este mal ser obviado pela Igreja, que não julga o oculto, a não ser pelo uso de um remédio mais eficaz, manda este santo Concílio, seguindo as normas do Quarto Concílio de Latrão, celebrado sob Inocêncio III, que para o futuro, antes do casamento, o próprio pároco dos contraentes proclame três vezes publicamente os que vão contrair, em três dias festivos contínuos, durante a missa. Corridos os pregões, e não se apresentando legítimo impedimento, proceda-se ao matrimonio em face da Igreja, onde o pároco, após interrogar o homem e a mulher, se receber o mútuo consentimento, diga: Eu vos uno em matrimonio, em nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ou use de outras palavras, segundo o rito de cada província.
991. Se, porém, houver alguma vez suspeita provável de que o matrimonio possa ser impedido maliciosamente, caso seja precedido pelos proclamas, neste caso, ou faça-se um só proclama, ou então celebre-se o matrimonio na. presença do pároco e de ao menos três testemunhas. Depois do casamento, antes de sua consumação, far-se-ão os proclamas na Igreja para que, caso haja algum impedimento, mais facilmente seja descoberto; a não ser que o Ordinário mesmo dispense de tais proclamas, o que o Concílio deixa à prudência e ao julgamento do Ordinário.
992. O santo Concílio declara completamente inábeis para contrair matrimonio os que tentarem faze-lo de outro modo que não na presença do pároco (ou de outro sacerdote delegado pelo pároco ou pelo Ordinário) e duas ou três testemunhas. Tais contratos os dá por írritos e nulos, como com efeito os invalida e anula por este decreto.
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